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25 de Abril de 2024
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    Comissão de Direito das Pessoas com Deficiência critica mudança na lei de acesso gratuito em transporte coletivo na Capital

    há 7 anos

    A Comissão de Direito das Pessoas com Deficiência da OAB/SC divulgou nota contra a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1600/2017 do município de Florianópolis, que limita a 60 passagens mensais a gratuidade no serviço de transporte coletivo para pessoas com deficiência.

    Leia na íntegra:


    NOTA EM DEFESA DO DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

    A Comissão de Direito das Pessoas com Deficiência da OAB/SC, após deliberação de seus membros por meio eletrônico, aprovou, no dia 30 de janeiro de 2017, propor à Presidência da OAB/SC a divulgação de nota em defesa do direito das pessoas com deficiência, contra a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1600/2017 do município de Florianópolis, pelos seguintes motivos:

    A legislação do município de Florianópolis assegurava às pessoas com deficiência acesso gratuito ao serviço de transporte coletivo (leis nº 3.969/1993 e nº 5.187/1997).

    No último dia 24/01/2017, o Legislativo do município de Florianópolis aprovou, com emendas, o projeto de Lei Complementar nº 1.600/2017, de autoria do Executivo da capital catarinense, limitando a 60 (sessenta) passagens mensais a gratuidade no serviço de transporte coletivo.

    Justificou-se a proposição da medida por conta de “aumento significativo no subsídio do transporte coletivo”.

    O projeto aprovado fere direito das pessoas com deficiência.

    Nossa República tem por fundamento a dignidade da pessoa humana, e como um dos objetivos fundamentais à construção de uma sociedade livre, justa e solidária (arts. , III; e , I, da Constituição Federal).

    O transporte foi elevado à categoria de direito social pela Constituição, conforme disposição expressa do seu art. , caput.

    A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/08 e pelo Decreto Federal nº 6.949/09, cujo texto tem valor equivalente ao de emenda constitucional, nos termos do art. , § 3º, da Constituição Federal, tem como princípios, dentre outros, a não-discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, a igualdade de oportunidades, e a acessibilidade.

    Essa Convenção, em seu art. 20, impõe ao Estado Parte o dever de tomar “medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível” (grifo nosso).

    É histórica a luta das pessoas com deficiência contra a discriminação e por espaço na sociedade.

    A legislação anterior garantia às pessoas com deficiência a possibilidade de “máxima independência possível” e “efetiva participação na sociedade”. Além disso, também prestigiava o direito social constitucional ao transporte.

    Ao limitar o uso do transporte coletivo, o projeto de Lei Complementar aprovado atenta contra histórica conquista social das pessoas com deficiência, em flagrante violação ao princípio do não retrocesso social e às disposições constitucionais invocadas.

    É necessária a promoção do enxugamento da máquina pública, mas sem retrocesso em direitos sociais, especialmente direito importante às pessoas com deficiência.

    Por isso, a Comissão de Direito das Pessoas com Deficiência da Ordem Dos Advogados Do Brasil, Seção Santa Catarina (OAB/SC), por maioria de votos, aprovou manifestação contra a Lei Complementar nº 1.600/2017, em apoio aos direitos da pessoa com deficiência.

    Assim, no uso das atribuições conferidas pelo Regulamento Geral das Comissões, esta Comissão sugere e recomenda à Presidência da OAB/SC que divulgue nos meios de comunicação nota contra a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1600/2017 do município de Florianópolis.

    Florianópolis, 31 de janeiro de 2017.

    LUDMILA HANISCH
    PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – OAB/SC



































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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/comissao-de-direito-das-pessoas-com-deficiencia-critica-mudanca-na-lei-de-acesso-gratuito-em-transporte-coletivo-na-capital/424193844

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